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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0008870-08.2026.8.16.0000 – Comarca de Ribeirão do Pinhal Agravante: Maria Aparecida da Silva de Oliveira Agravado: Banco do Brasil S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO INVIABILIZA O SUSTENTO DA AGRAVANTE, MAS PODE PREJUDICAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO, COM REDUÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DEVIDO (CPC, § 5º, ART. 98). POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos e examinados estes autos 0008870-08.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Maria Aparecida da Silva de Oliveira e agravado Banco do Brasil. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos 0001516-50.2024.8.16.0145, de ação de indenização por danos material e moral, que indeferiu o benefício da gratuidade processual, nos seguintes termos: “Na situação em análise, verifico que o pleito da benesse da gratuidade não comporta acolhimento. Isso porque, ao contrário do afirmado pela parte autora, a Constituição Federal anuncia a necessidade de comprovação, mesmo que por pessoa natural, da hipossuficiência da parte que pleiteia a gratuidade judiciária, não bastando para a tanto a mera afirmação de insuficiência de recursos. (...) Logo, à míngua de critério objetivo, razoável concluir que exsurge capacidade tributária passiva para além daquele limite apontado. Compulsando a documentação financeira acostada aos autos, verifica-se cenário incompatível com a alegada situação de miserabilidade jurídica. A análise dos extratos bancários demonstra um fluxo financeiro considerável. Em maio de 2025, houve o crédito de R$ 5.500,00 via PIX, além de uma operação de crédito significativa no valor de R$ 30.554,80 sob a rubrica "LIBERACAO CREDITO" em 02/05/2025. Nos meses subsequentes, observa-se a manutenção de créditos elevados, como o recebimento de R$ 5.900,00 em junho e R$ 5.800,00 em julho. As faturas do cartão de crédito Sicredi Mastercard Platinum, cujo limite total é de R$ 6.000,00, revelam gastos mensais expressivos, oscilando entre R$ 1.712,73 e R$ 3.219,73 (faturas com vencimento em abril, maio e junho de 2025). Tais montantes, quitados regularmente conforme os débitos em conta, denotam capacidade contributiva superior àquela esperada de quem necessita do beneplácito da gratuidade. Ademais, nota-se ainda a realização de transferências vultosas a terceiros, a exemplo de uma transferência de R$ 5.000,00 realizada em 15/05/2025, o que corrobora a existência de disponibilidade financeira. Dessa forma, não é crível que a requerente não tenha condições suficientes para arcar com as custas processuais da presente demanda, a qual deve ficar a concessão da gratuidade restrita a casos de hipossuficiência e pobreza, o que não se evidencia no feito. Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento tenham acesso à Justiça. Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça” (mov. 35.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) houve indeferimento equivocado da justiça gratuita, pois os documentos apresentados demonstram comprometimento substancial de sua renda líquida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas com plano de saúde, o que reduz significativamente a capacidade financeira e inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo próprio; (b) a decisão interpretou equivocadamente movimentações bancárias como indicativo de riqueza, especialmente ao considerar liberação de crédito como aumento patrimonial, quando tal rubrica evidencia endividamento decorrente de empréstimo pessoal ou utilização de cheque especial, inexistindo acréscimo real de renda; (c) a análise judicial se baseou em “fluxo financeiro considerável”, sem considerar que movimentações brutas não traduzem disponibilidade econômica, porque envolvem compensações, reorganização de despesas e usos de crédito, não representando capacidade contributiva; (d) os gastos mensais em cartão de crédito, tratados como sinais de solvência, representam apenas meio de reorganização de despesas cotidianas, sendo compatíveis com situação financeira limitada e marcada por forte comprometimento de renda; (e) a transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizada como fundamento para afastar a hipossuficiência, carece de contextualização, não sendo possível presumir disponibilidade financeira apenas com base nesse dado isolado; (f) a existência de veículos com anotações de restrições revela ausência de liquidez e impossibilidade de utilização para custeio de despesas processuais, de modo que tais bens não afastam a necessidade do benefício; (g) a idade avançada (77 anos) agrava as despesas com saúde, reduz a capacidade de suplementar renda e reforça a necessidade da gratuidade, especialmente diante da condição de aposentada e do elevado comprometimento de rendimentos. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Do agravo e da controvérsia recursal. A teor do art. 1.015, V, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que o pleito de gratuidade processual integra o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nada obstante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se não confirmada, de plano, a ausência de condições para o custeio do processo sem prejuízo da subsistência da parte e de sua família, pode o magistrado determinar a comprovação da efetiva insuficiência de recursos no momento em que pleiteado o benefício da justiça gratuita a fim de embasar a deliberação quanto à sua concessão. Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RMS 65.840/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/10/2021; AgInt no AREsp 224.194/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1.641.432/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/04/2017. Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327 /RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/09/2016; REsp 263.781/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/05 /2001. Recentemente, inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese relativamente ao Tema Repetitivo 1.178, segundo a qual: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. Dos elementos de informação existentes para aferição da situação financeira da autora. Conforme holerites juntados aos autos (mov. 1.8, autos principais), a autora recebe proventos líquidos de R$ 5.617,23 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e vinte e três centavos). Esta renda mensal da recorrente já após os descontos obrigatórios e os descontos oriundos dos empréstimos consignados que possui. A autora também fez prova de suas despesas com plano de saúde (mov. 14.2, autos principais), cujo valor da mensalidade é de R$ 1.455,50 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), sem contar a coparticipação em relação às consultas e procedimentos médicos realizados, que podem elevar os gatos a mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora conste que é proprietária de um automóvel e de um reboque, tais veículos são antigos e apresentam restrição cadastrada, conforme consulta realizada via RenaJud (mov. 15.1, autos principais). Ainda, os gastos com cartão de crédito informados nas faturas juntadas nos movs. 33.9 a 33.11 dos autos principais são compatíveis com a renda que resta à autora após o pagamento de suas despesas com plano de saúde. Tais informações confirmam a afirmação de hipossuficiência econômica da agravante. Nada obstante, os extratos de conta corrente demonstram que a autora, aparentemente, conta com reservas financeiras que não foram levadas a conhecimento do juízo. Isso porque, nos meses de maio, junho e julho de 2025, a autora recebeu em sua conta corrente transferências via PIX, realizadas por si, oriunda de outra conta, em valores relevantes. Em maio de 2025 a autora realizou transferência para sua conta junto ao Sicredi na ordem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (mov. 33.5, autos principais). Em junho de 2025 o valor foi de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) (mov. 33.4, autos principais). Em julho de 2025 a quantia foi de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) (mov. 33.3, autos principais). A autora alega que tais créditos decorrem de valores poupados ao longo dos anos de trabalho, contudo, não trouxe qualquer comprovação da origem das transferências realizadas e nem da quantia que dispõe a título de reserva financeira. Tem-se, portanto, de um lado, que a autora recebe proventos líquidos em valor razoável, mas que boa parte da quantia é utilizada para o pagamento de despesas com plano de saúde. De outro lado, sabe-se que a parte dispõe de reserva financeira, que é utilizada regularmente para complementação de sua renda. Nesse contexto, não se pode afirmar que o pagamento das custas processuais irá impossibilitar o sustento da agravante. Todavia, é razoável supor que o pagamento integral das taxas judiciárias pode trazer impacto negativo na sua situação financeira, comprometendo reserva que é importante, sobretudo considerando a idade avançada da recorrente. Logo, é possível aplicar ao caso o disposto no art. 98, § 5º, do CPC, que permite a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido: AI 0131801-81.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 16/12/2024; AI 0105284-39.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 14/10/2024. Determino, portanto, a redução das despesas processuais devidas pela autora-agravante em 50% (cinquenta por cento). A parte contrária poderá apresentar impugnação ao pleito e demonstrar que a parte autora possui condição material para arcar com a integralidade das custas do processo, conforme prevê o art. 100 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para deferir a redução de cinquenta por cento do valor das custas processuais devidas pela autora, devendo proceder o recolhimento e comprovar nos autos principais, na origem, no prazo de dez dias. Comunique-se o Juízo de origem desta deliberação para observância e cumprimento. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 04 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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